Recentemente, em um julgamento realizado em plenário presencial, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre embargos de declaração relacionados a várias ações que discutem a constitucionalidade de dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2021). Em 24 de outubro, a Corte, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, reafirmou a importância de utilizar o termo “bioma” para viabilizar a compensação ambiental em áreas de Reservas Florestais Legais (RFL’s).
A decisão não apenas trouxe estabilidade ao sistema jurídico, mas também estabeleceu previsibilidade e segurança jurídica para o uso do instituto da compensação ambiental e seus efeitos.
É crucial destacar que essa decisão beneficiará diversos setores, além de contribuir para a proteção ambiental, ao corrigir o uso inadequado de terminologias que antes complicavam a utilização das ferramentas de compensação ambiental trazidas pelo Legislador quando da promulgação do Código Florestal.
A interpretação anterior do STF, para a utilização da Cota de Reserva Ambiental (CRA) e que corria o risco de ser estendida às demais formas de compensação de Reserva Legal previstas no Código Florestal, exigia que as áreas (excedente e deficitária) não apenas pertencessem ao mesmo bioma, mas também atendessem ao critério de “identidade ecológica”. Isso gerou questionamentos sobre o que exatamente significava “identidade ecológica” e quem teria a autoridade para defini-la, além de complicar o processo de compensação.
Como é consabido, boa parte da comunidade ruralista vinha tecendo críticas à adoção do termo “identidade ecológica”, vez que se tratava de uma invenção desprovida de rigor técnico e científico. Convém destacar que nenhum artigo do Código Florestal faz referência ao termo, tornando impróprio para o Judiciário determinar o que seria essa “coincidência” ecológica.
O uso do termo “identidade ecológica” como critério para compensações ambientais poderia gerar incertezas para aqueles que desejam equacionar seu passivo ambiental de Reserva Legal, inviabilizando as formas de compensação de reserva legal positivadas no Código Florestal, as quais são essenciais para operações benéficas ao meio ambiente.
Nessa senda, para promover a segurança jurídica e alinhar-se ao desenvolvimento sustentável, a Suprema Corte acertou ao validar o uso do termo “bioma”, conforme já estabelecido pela legislação, e abandonar o critério de “identidade ecológica”. As compensações devem ser realizadas dentro do mesmo bioma, por diversas razões técnicas e jurídicas.
Por meio dessa deliberação, fortaleceu-se a aplicabilidade de instrumentos jurídicos como as Cotas de Reserva Ambiental (CRA), promovendo um equilíbrio entre a conservação ambiental e as atividades produtivas no Brasil. Além disso, a exclusão de critérios mais complexos na compensação ambiental permite que os produtores rurais sigam contribuindo para a sustentabilidade de maneira prática e acessível.



